Artigo · Biblioteca Zamboni
Furto ou roubo? Os elementos que mudam o enquadramento e as teses de defesa
Na defesa em crimes patrimoniais, a primeira pergunta não é qual tese usar, mas qual tipo penal os fatos realmente preenchem. A diferença entre furto e roubo, e entre furto simples e qualificado, costuma estar num elemento que precisa ser provado: a violência ou grave ameaça, o obstáculo rompido, a escalada. Quando esse elemento não está demonstrado, abre-se espaço para desclassificar ou afastar a qualificadora.
Este artigo organiza esses pontos de partida. Os arts. 155 e 157 do Código Penal foram alterados pela Lei 15.397/2026; confira sempre a redação vigente na data dos fatos.
O que separa furto de roubo
Os dois crimes têm um núcleo comum: a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem. O que transforma a subtração em roubo é o meio empregado contra a pessoa: violência, grave ameaça ou redução da vítima à impossibilidade de resistência.
É por isso que uma das primeiras teses no roubo é a desclassificação para furto por ausência de violência, grave ameaça ou redução da resistência. Se a prova não mostra o meio coercitivo, sobra a subtração, e o enquadramento correto pode ser o do art. 155.
Outros pontos de fronteira merecem atenção:
- Roubo impróprio. Quando a violência ou grave ameaça vem depois da subtração, discute-se a presença da elementar e o nexo finalístico, isto é, se a violência serviu para assegurar a coisa ou a impunidade (art. 157, § 1º, do CP).
- Simulacro de arma de fogo. O simulacro pode configurar a grave ameaça, mas a discussão é se ele autoriza a majorante de arma de fogo. O sumário do livro resume a tese assim: grave ameaça sim, majorante não. O STJ fixou, no Tema 1.171 dos repetitivos, que o simulacro configura a elementar grave ameaça, e a majorante do art. 157, § 2º-A, I, exige emprego de arma de fogo.
- Insignificância. É tema central no furto, mas, no roubo, o STJ tem afastado sua aplicação: crimes cometidos com violência ou grave ameaça à vítima não admitem a insignificância, ainda que a coisa subtraída tenha valor ínfimo (REsp 1.159.735/MG, 5ª Turma, j. 15/06/2010, Informativo 439). Conhecer esse limite evita sustentar uma tese frágil e ajuda a usar o debate como base para outros pedidos.
- Momento da consumação. Nos dois crimes, o STJ adota a teoria da amotio: a consumação ocorre com a inversão da posse, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema 934 para o furto; Tema 916 e Súmula 582 para o roubo). A tentativa se discute, portanto, pela ausência de inversão efetiva da posse.
- Furto mediante fraude x estelionato. Quando a fraude entra na dinâmica dos fatos, a fronteira com o art. 171 do CP precisa ser examinada.
Qualificadoras do furto: quem alega, prova
O art. 155, § 4º, do CP traz qualificadoras que dependem de prova específica:
- Rompimento de obstáculo (inciso I) e escalada (inciso II) deixam vestígios materiais e, em regra, exigem exame pericial.
- Destreza (inciso II) exige habilidade especial do agente, e não mero descuido da vítima.
- Abuso de confiança (inciso II, primeira parte) exige vínculo fiduciário real, anterior e relevante.
- Concurso de pessoas (inciso IV) exige liame subjetivo e contribuição efetiva.
- Inciso V (redação da Lei 15.397/2026) exige prova de comprometimento concreto do funcionamento de órgão público ou serviço essencial.
Sem perícia, a qualificadora fica de pé?
O ponto de partida é o art. 158 do Código de Processo Penal: quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, e a confissão do acusado não pode supri-lo.
Há duas ressalvas. O art. 167 do CPP permite a prova testemunhal quando os vestígios desapareceram. E o STJ admite, excepcionalmente, provas robustas no lugar da perícia: no AgRg no HC 846.749/SC (6ª Turma, j. 24/06/2024, DJe 27/06/2024), depoimentos da vítima e de policiais, confissão e filmagens, em conjunto, demonstraram o rompimento de obstáculo e a escalada, e as qualificadoras foram mantidas.
A ausência de perícia, portanto, não afasta automaticamente a qualificadora. O trabalho da defesa é examinar se o exame era possível, por que não foi feito e qual a força da prova que o substitui. Uma alegação genérica de que a vítima consertou o dano logo depois não demonstra, por si, a causa do desaparecimento dos vestígios. E, se a polícia tinha condições de periciar e não o fez, a falha é estatal.
Caso hipotético. Uma testemunha diz ter visto o acusado pulando o muro de uma casa. A abordagem acontece horas depois, ninguém requer perícia e o juiz condena por furto qualificado pela escalada com base só nesse depoimento, sem justificar a dispensa do laudo. Na apelação, sustenta-se a violação ao art. 158 do CPP e distingue-se o precedente pela falta de provas equivalentes. Subsidiariamente, se o acusado for primário e o valor for pequeno, discute-se o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) sobre o tipo simples resultante.
Rompimento de obstáculo: o vidro e a coisa furtada
A qualificadora do art. 155, § 4º, I, pressupõe a destruição ou o rompimento de um obstáculo à subtração da coisa, isto é, uma barreira exterior ao objeto visado. Quando a violência recai sobre a própria coisa subtraída, não há obstáculo externo a vencer.
O STJ seguiu essa linha no AgRg no REsp 2.137.159 (5ª Turma, j. 13/08/2024, DJe 20/08/2024) e no AgRg no REsp 1.918.935 (6ª Turma, j. 14/09/2021). A distinção prática:
| Situação | Qualificadora |
|---|---|
| Quebrar o vidro do carro para subtrair o próprio carro | Não incide: a violência recaiu sobre a coisa furtada |
| Quebrar o vidro do carro para subtrair o som ou objetos do interior | Incide: o vidro é obstáculo exterior ao bem visado |
Usar a tese no cenário errado, alegando que o vidro é parte do veículo quando o objeto do furto era o conteúdo, compromete toda a argumentação. Por isso, a peça deve mapear com precisão o que era o objeto do furto e o que era obstáculo. Se a acusação imputar também dano (art. 163 do CP) em concurso material, a defesa pode discutir a consunção do dano pelo furto.
Furto famélico: requisitos que precisam de prova
O furto famélico é a subtração de alimento para saciar fome urgente. Não tem previsão expressa no Código Penal; é construção doutrinária e jurisprudencial ligada ao estado de necessidade (art. 24 do CP) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição). O STJ o trata como excludente de ilicitude.
No AgRg nos EDcl no AREsp 2.791.926/SC (6ª Turma, j. 20/03/2025), o STJ indicou que, independentemente do valor, a subtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente, em situação na qual o agente não tenha alternativa para garantir a subsistência naquele momento. Daí decorrem três requisitos cumulativos:
- alimento pronto para consumo imediato (o STJ entendeu que carne bovina crua não atende ao requisito);
- ausência de alternativas de subsistência naquele momento;
- motivação de sobrevivência, e não de conveniência ou ganho econômico.
Uma diferença importante em relação à insignificância: o furto famélico não exige primariedade. Em compensação, exige prova concreta da falta de alternativas, como extratos, tentativas frustradas de obter ajuda e informações sobre a rede assistencial no local e horário. A declaração do acusado, sozinha, não basta. E, se for razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado (o que afasta a excludente), o § 2º do art. 24 permite reduzir a pena de um a dois terços, como tese subsidiária.
Para aprofundar
O livro Teses de Defesa: Furto, Roubo, Estelionato e Receptação (304 páginas, em PDF, edição 2026, atualizado pela Lei 15.397/2026) organiza teses por tipo penal, com mapas dos arts. 155, 157, 171 e 180 do Código Penal, fundamentos, jurisprudência, casos hipotéticos, antecipação do contraditório e cascata de pedidos.
Consulte o sumário completo e leia a amostra, com as teses sobre perícia nas qualificadoras, rompimento de obstáculo e furto famélico usadas neste artigo.
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